sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Fazer acordo de dívida sem a presença do fiador, ainda que por valor menor, pode excluí-lo como garantidor da dívida.



Você é credor de uma dívida em que há um fiador garantindo-a? Cuidado, você pode perder esta garantia sem querer.

É comum ver em contratos de aluguel, notas promissórias e outras relações de crédito o credor exigir que o devedor apresente um fiador a fim de conferir ao contrato uma melhor garantia, fazendo figurar no título a pessoa que se dispôs a firmá-lo com o compromisso de ser fiador da dívida.

Ocorre que, por vezes, o devedor principal torna-se inadimplente, forçando o credor a buscar meios de satisfazer o crédito, buscando maneiras administrativas e judiciais de fazer um novo acordo, um novo parcelamento. Procuram, inclusive, o Judiciário por meio dos Juizados Especiais, o qual permite que o cidadão ingresse com ações de até 20 salários mínimos sem o intermédio de advogados. E é exatamente aí que vive o perigo. Por exemplo, um caso ocorrido na comarca de Uberlândia – MG, em que o cidadão leigo, credor de um contrato de aluguel de uma sala comercial em que figurava como fiadora a mãe da devedora, e quem, de fato, detinha patrimônio e condições financeiras de pagar por eventual inadimplência da filha.

Pois bem, o credor ingressou com uma ação de cobrança no Juizado Especial sem o intermédio e assessoria de advogados. Na audiência de conciliação compareceu apenas a devedora, a qual apresentou uma proposta de acordo de parcelar o crédito devido. Inocente dos melindres da lei, o credor aceitou, fixando multa por atraso e vencimento antecipado das parcelas.

A devedora não pagou sequer a primeira parcela, de modo que o credor executou o acordo firmado, pedindo, inclusive, bloqueio e penhora de valores e bens do fiador. Quando descobriu, por meio da negativa do juiz em atender seu pedido, que o fiador não mais tinha qualquer compromisso com aquele contrato.

É que ao firmar o acordo em juízo, ocorreu a chamada Novação, instituto previsto nos artigos 360 a 367 do Código Civil. E neste caso, o acordo firmado passou a substituir o título de crédito anterior, ou seja, o contrato de aluguel. Assim, a ata contendo o acordo passou a ser o novo título de crédito, do qual o fiador não participou.

O artigo 366 do Código Civil é claro ao afirmar que, “importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.” Portanto, ausente o fiador naquele momento, foi ele exonerado, fazendo com que o credor perdesse essa importante garantia e, conseqüentemente, vendo frustrada e arquivada sua execução já que a devedora não tinha nenhum bem ou valor em seu nome.

Por menor que seja o valor de sua demanda, não busque o judiciário ou soluções administrativas sem a assessoria de um profissional.