Você é credor de uma dívida em que há um fiador
garantindo-a? Cuidado, você pode perder esta garantia sem querer.
É comum ver em contratos de aluguel, notas
promissórias e outras relações de crédito o credor exigir que o devedor
apresente um fiador a fim de conferir ao contrato uma melhor garantia, fazendo
figurar no título a pessoa que se dispôs a firmá-lo com o compromisso de ser
fiador da dívida.
Ocorre que, por vezes, o devedor principal
torna-se inadimplente, forçando o credor a buscar meios de satisfazer o
crédito, buscando maneiras administrativas e judiciais de fazer um novo acordo,
um novo parcelamento. Procuram, inclusive, o Judiciário por meio dos Juizados
Especiais, o qual permite que o cidadão ingresse com ações de até 20 salários
mínimos sem o intermédio de advogados. E é exatamente aí que vive o perigo. Por
exemplo, um caso ocorrido na comarca de Uberlândia – MG, em que o cidadão
leigo, credor de um contrato de aluguel de uma sala comercial em que figurava
como fiadora a mãe da devedora, e quem, de fato, detinha patrimônio e condições
financeiras de pagar por eventual inadimplência da filha.
Pois bem, o credor ingressou com uma ação de
cobrança no Juizado Especial sem o intermédio e assessoria de advogados. Na
audiência de conciliação compareceu apenas a devedora, a qual apresentou uma
proposta de acordo de parcelar o crédito devido. Inocente dos melindres da lei,
o credor aceitou, fixando multa por atraso e vencimento antecipado das
parcelas.
A devedora não pagou sequer a primeira parcela,
de modo que o credor executou o acordo firmado, pedindo, inclusive, bloqueio e
penhora de valores e bens do fiador. Quando descobriu, por meio da negativa do
juiz em atender seu pedido, que o fiador não mais tinha qualquer compromisso
com aquele contrato.
É que ao firmar o acordo em juízo, ocorreu a
chamada Novação, instituto previsto nos artigos 360 a 367 do Código Civil. E
neste caso, o acordo firmado passou a substituir o título de crédito anterior,
ou seja, o contrato de aluguel. Assim, a ata contendo o acordo passou a ser o
novo título de crédito, do qual o fiador não participou.
O artigo 366 do Código Civil é claro ao afirmar
que, “importa exoneração do fiador a
novação feita sem seu consenso com o devedor principal.” Portanto, ausente
o fiador naquele momento, foi ele exonerado, fazendo com que o credor perdesse
essa importante garantia e, conseqüentemente, vendo frustrada e arquivada sua
execução já que a devedora não tinha nenhum bem ou valor em seu nome.
Por menor que seja o valor de sua demanda, não
busque o judiciário ou soluções administrativas sem a assessoria de um
profissional.