A Lei nº 11.187, de 19 de
outubro de 2005, alterou algumas disposições no Código de Processo Civil, dando
novo cabimento ao recurso de agravo, além de outras disposições.
Dentre as alterações contidas
no texto desta lei, está o §3º do artigo 523 do CPC, que passou a contar com
nova redação, determinando que em face de decisões proferidas em sede de
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma oral e retida,
devendo ser interposto imediatamente, expondo-se as razões do agravante de
forma sucinta, in verbis:
§ 3o Das decisões
interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo
na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar
do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do
agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Pois bem, tal alteração,
modificando a redação anteriormente dada ao parágrafo pela Lei nº 9.139/95,
deu-se no seio da ampla reforma legislativa, denominada “Reforma do
Judiciário”, com vistas à implementação de soluções legais para dar maior
celeridade aos processos judiciais, questão inclusive ressaltada na exposição
de motivos da lei, assinada pelo então Ministro da Justiça, o advogado Márcio
Thomas Bastos.
Desta feita, das decisões
interlocutórias proferidas em sede de audiência de instrução e julgamento,
caberá agravo na forma retida, oral e imediatamente após à decisão
interlocutória (como, por exemplo, o indeferimento na oitiva de determinada
testemunha, ou a oitiva de determinada pessoa como informante e não
testemunha), expondo o advogado de maneira breve as razões de seu
inconformismo, cabendo, da mesma forma, ao agravado, apresentar contrarrazões,
também oral e imediatamente após, em respeito ao princípio da isonomia.
Ocorre que, apesar da
literalidade da lei admitir o recurso oral e imediato de decisões
interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, há muita
divergência na doutrina processualística brasileira acerca do cabimento do
mesmo recurso na hipótese de audiência preliminar, regida pelo artigo 331 do
Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 331 caput do
CPC que em determinadas hipóteses o juiz poderá designar audiência preliminar,
intentando a busca abreviada da solução do litígio, através da transação.
Todavia, não obtida a conciliação, disciplina o §2º daquele artigo que:
§ 2o Se, por qualquer motivo,
não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá
as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Portanto, não havendo a
composição entre as partes durante a audiência preliminar, poderá o juiz sanear
o processo, fixando os pontos controvertidos, decidindo eventuais questões
processuais pendentes, bem como determinará as provas a serem produzidas,
inclusive já designando data, se for o caso, para a audiência de instrução e
julgamento.
Com toda esta carga decisória,
é crucial que a parte possa se socorrer do recurso de agravo para impugnação de
eventual decisão determinada nesta audiência (por exemplo, o indeferimento de
determinada prova), a fim de resguardar direitos e evitar que a matéria possa
precluir em seu desfavor.
Mas a forma de interposição do
recurso de agravo é bastante controvertida, optando alguns autores por admitir
como cabível o agravo retido oral e imediato, nos moldes do artigo 523, §3º, do
CPC, ampliando a hipótese legal do recurso.
O consagrado processualista
Nelson Nery Junior, comentando o artigo 331 do CPC, ensina que “caso o juiz
decida alguma questão na audiência, será admissível o agravo retido, que deverá
ser obrigatoriamente interposto e contraminutado imediata e oralmente (CPC 523
§3º - redação dada pela L 11187/05)” 1.
Além disso, explica o jurista
que “embora o CPC 523 §3º se refira à audiência de instrução e julgamento,
aplica-se o mesmo regime às audiências tout court realizadas no processo, como
no caso da audiência preliminar [...]” 2.
Luiz Guilherme Marinoni, ao
comentar o CPC, também traduz este raciocínio, assentando com brevidade que:
"Não obtida a conciliação
e existindo questões processuais pendentes para análise jurisdicional, deve o
juiz resolvê-las em audiência. Se dessa resolução resultar e extinção do feito,
caberá o recurso de apelação. Do contrário, caberá o recurso de agravo, que
deverá ser interposto de maneira oral e imediatamente (art. 523, §3º,
CPC)." 3.
Na mesma trilha, o ensinamento
do professor Fredie Didier Junior, consignando que “embora a lei não mencione,
parece que esse regime também é aplicável no caso em que a decisão
interlocutória é proferida em audiência preliminar (art. 331 do CPC), já que a
ratio legis é a mesma: prestigiar a oralidade e a celeridade” 4.
Perfilhando-se na idéia de
celeridade no processo, Ernani Fidélis do Santos escreve que na conciliação
(referindo-se à audiência preliminar) a procedimentalidade do agravo deve se
dar nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 523, porque do contrário,
estar-se-ia indo contra o “próprio princípio inspirador do recuso” 5.
Vê-se, portanto, que o
entendimento de elastecimento do instituto do agravo retido oral e imediato
para a audiência preliminar é bem sustentada, primando aqueles que o fazem por
destacar que a intenção do legislador, quando da alteração legislativa, era no
sentido de implementar o método recursal em audiência de forma mais célere e
informal, por isso a forma oral, buscando com isso resguardar a razoável
duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal.
No entanto, este
posicionamento é rebatido por alguns doutrinadores, que argumentam que intenção
de celeridade no processo não pode se dar ao arrepio da garantia fundamental da
ampla defesa, com os todos os meios e recursos a ela inerentes, também
resguardada pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LV.
Ademais, viria contra a mens legis, que justamente limitou a
aplicação do agravo retido oral e imediato à hipótese da audiência de instrução
e julgamento, pois vislumbrou o legislador que a interposição deste em
audiência preliminar, quando se decidem questões processuais importantes,
deveriam ser atacados por meio da forma escrita, seja na forma retida ou por
instrumento, pois a limitação ao agravo oral faria com que questões que eventualmente
causassem lesão grave e difícil reparação não poderiam ser conhecidas de
imediato, porque permaneceriam retidos até ser apreciado pelo Tribunal por
ocasião da interposição da apelação, amealhando nova violação a garantia
constitucional, agora da apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a
direito (artigo 5º, XXXV, CF).
Apoiando-se nesta vertente,
tem-se a lição de Misael Montenegro Filho, qualificando que:
"[...] o agravo retido
(como espécie do gênero agravo) admite as formas (de interposição) escrita e
oral, a primeira destinada ao combate de decisões interlocutórias manifestadas
no ambiente da audiência de tentativa de conciliação e da audiência preliminar,
além de pronunciamentos escritos do magistrado, remanescendo a segunda
subespécie para o ataque a decisões proferidas no curso da audiência de
instrução e julgamento." 6.
Com mais profundidade, anotam
Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia
Medina, ao comentarem a alteração no regime do recurso de agravo trazida pela
Lei nº 11.187/2005, que:
"[...] não se refere, a
nova redação do art. 523, §3º, a decisões proferidas em audiência preliminar
(art. 331, §2º), mas apenas a decisões proferidas em audiência de instrução e
julgamento, razão pela qual as decisões prolatadas naquela audiência não
deverão, obrigatoriamente, ser alvo de recurso oral. Assim, se o juiz, na
audiência a que se refere o §2º do art. 331, indefere uma das provas pleiteadas
pela parte, nada impede que esta interponha agravo retido por escrito." 7.
Arrematando o tema com
clareza, interessante destacar os escritos deduzidos por Ricardo Canan et al em
artigo publicado na Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da Unipar, no
Paraná, quando assim ilaciona:
"A nova redação do CPC
523, § 3º, quer parecer, exclui a possibilidade de interposição oral de agravo
retido em audiência preliminar ou em audiência de justificação. Em
interlocutórias proferidas nestas audiências, cabe somente interposição
escrita, no decêndio legal. Justifica-se a regra no fato de que audiências
preliminares e de justificação são audiências rápidas. A interposição oral de
agravo retido, nestes casos, somente atrasaria a seqüência da pauta de
audiências. Provocaria, enfim, efeito contrário ao desejado pelo legislador,
qual seja, o de tornar a prestação jurisdicional mais célere. Já a audiência de
instrução e julgamento, por se tratar de audiência mais longa, eis que
destinada a ouvir o depoimento pessoal das partes, as testemunhas e informantes
e, eventualmente, esclarecimentos do perito, não terá seu andamento seriamente
afetado, em vista da interposição oral do agravo retido. Vale dizer, a pauta de
audiências não sofrerá grande atraso.
Também se justifica a ausência
de previsão de obrigatoriedade de interposição de agravo retido, em relação a
decisões interlocutórias proferidas em audiência preliminar, ou em audiência de
justificação, em vista da finalidade destas. A audiência preliminar, além de
servir como um dos momentos em que se tenta conciliar as partes, também se trata
de audiência em que ocorre o saneamento do processo, com decisão acerca de
preliminares e, eventualmente, sobre pedidos de concessão de liminar (em
processo cautelar, ou em processo de conhecimento, via antecipação da tutela).
Nestes casos, é possível – e mesmo provável – que a decisão judicial que decide
o pedido liminar, se trate de decisão que, potencialmente, possa causar dano a
um dos litigantes. E, havendo dano, ou mesmo risco de dano, é cabível agravo de
instrumento. Da mesma forma – e com muito mais razão – em relação à audiência
de justificação, uma vez que esta serve, no mais das vezes, exatamente para dar
ao julgador subsídios para decidir acerca de pedido liminar, quando a prova
documental, por si só, não torna a decisão possível.
Imagina-se que o legislador,
ao incluir no CPC 523, § 3º, a obrigatoriedade de agravar na forma retida,
apenas quando a decisão interlocutória é proferida em audiência de instrução e
julgamento, preferiu evitar que o agravante – mesmo em casos de agravo de
instrumento interposto contra decisão capaz de causar-lhe dano, proferida em
audiência preliminar, ou em audiência de justificação – se deparasse com
decisão determinando a conversão do recurso em retido." 8.
A jurisprudência, acompanhando
a doutrina processualista, também diverge bastante no tema. Para melhor
visualização colacionam-se os julgados a seguir, de várias Cortes de Justiça do
país, que bem demonstram a controvérsia.
Entendendo pela aplicação do
agravo retido e oral em audiência preliminar, o e. TJMS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO DE POLÍCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
AFASTADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DIMINUIÇÃO DO
PRAZO. HONORÁRIOS MINISTERIAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO E PERDA DO
CARGO PREJUDICADOS. SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. É possível, com base no princípio da unirrecorribilidade, decidir o
juiz numa mesma ocasião a respeito do pedido de antecipação e da extinção do
processo com ou sem julgamento do mérito, entretanto, contra cada uma dessas
decisões, de natureza distintas, deverá ser interposto o recurso apropriado,
como in casu, afastando-se eventual preclusão consumativa. Deveria o agravo
retido ter sido procedido oral e imediatamente, na ocasião da audiência, nos
termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que em audiência
preliminar, mormente a finalidade da reforma processual introduzida pela Lei n.
11.187/2005, em que decidindo o magistrado oral e imediatamente, também assim o
faz a parte inconformada, tudo visando agilizar os recursos e decisões
proferidas em audiência. [...] (TJMS; AC-LEsp 2008.024068-4/0000-00; Dourados;
Primeira Turma Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJEMS 20/04/2010;
Pág. 22)
Ainda, o e. TJSP e o e. TJRS:
RECURSO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Decisão, proferida em audiência, que determinou à ré o
adiantamento das despesas da prova pericial. Inadmissibilidade. Decisum que
desafia agravo retido, na forma oral. Inteligência do art. 523, §3º, do CPC.
Preclusão caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 990.09.349534-1; Ac.
4366582; São Paulo; Trigésima Oitava Câmaras de Direito Privado; Rel. Des. Maia
da Rocha; Julg. 24/02/2010; DJESP 31/03/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO CONFORME
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Das decisões proferidas em audiência, inclusive de
conciliação, cabe interposição de agravo retido, oral e imediatamente.
Aplicação por analogia da atual redação do art. 523 do CPC, introduzida pela
Lei 11.187/05. Precedentes. Seguimento liminarmente negado. (Agravo de
Instrumento Nº 70039737119, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 23/11/2010)
Por sua vez, os e. Tribunais
de Justiça do Paraná, Minas Gerais, Distrito Federal e Rio de Janeiro bem
observam a literalidade do dispositivo, assentando assim que o agravo retido,
imediato e oral, é reservado unicamente às audiências de instrução e
julgamento, mantendo-se a interposição no decêncio legal, pela forma escrita,
para as decisões lançadas em audiência preliminar:
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS
RETIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO (2). RECURSO OPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE NÃO RECEBEU AGRAVO RETIDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO DEVERIA SER FEITO
DE FORMA ORAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O agravo retido que combate decisão proferida em
audiência de conciliação pode ser feito na forma escrita, conforme preceitua o
artigo 522 do código de processo civil, sendo que a exigência para oposição de
forma oral somente é aplicável quando tratar-se de audiência de instrução e
julgamento. [...]. (TJPR; ApCiv 0639015-8; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível;
Rel. Des. Lidia Maejima; DJPR 22/02/2010; Pág. 174)
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM
MILITAR. PAGAMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO
MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE.
VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA
DATA DO INFORTÚNIO. 1. Se as razões do recurso demonstram claramente o
inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua
reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514,
do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo
2. Extrai-se da exegese do § 3º, do art. 523, do CPC que somente será
interposto agravo retido oral em audiência de instrução e julgamento. Dessa
forma, conhece-se e se dá provimento a recurso retido que ataca decisão que não
de agravo retido interposto dentro do decêndio legal previsto no art. 522, do
citado Estatuto Processual, quando ataca decisão interlocutória proferida em
audiência de conciliação. [...]. (TJDF; Rec. 2006.01.1.020792-0; Ac. 371.470;
Quarta Turma Cível; Rel. Des. João Batista; DJDFTE 01/09/2009; Pág. 95)
AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO
EX OFFICIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Agravo em face de decisão proferida em
audiência de conciliação não necessita ser interposto oral e imediatamente. A
assistência judiciária pode ser revogada ex officio, mediante prévia oitiva da
parte interessada. [...]. (TJMG; AGIN 1.0145.08.469852-4/0011; Juiz de Fora;
Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 17/12/2008;
DJEMG 23/01/2009)
AGRAVO INOMINADO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE
DEIXOU DE RECEBER O AGRAVO RETIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR NÃO SER
CABÍVEL A FORMA ORAL. Alegação de violação aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório. Decisão monocrática de acordo com o
entendimento da jurisprudência deste tribunal e dos tribunais superiores.
Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI
2009.002.13067; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento;
DORJ 05/06/2009; Pág. 211)
Concluindo este trabalho, com
as devidas vênias aos entendimentos contrários, mas não parece adequada a
interpretação extensiva do instituto processual do agravo retido oral e
imediato.
Por certo que o legislador, ao
editar a norma e nela fazer constar a regra expressa de que cabível somente em
audiência de instrução e julgamento, não o fez ao acaso, por erro ou
esquecimento.
O fez, efetivamente, prezando
pela unidade da audiência de instrução e julgamento, oportunidade máxima de
contato do juiz com as partes, testemunhas e advogados, de modo que todas as
decisões ali tomadas sejam imediatamente recorridas, para reforma ou
manutenção.
O discurso que se adota na
defesa da extensão da utilização do agravo oral e imediato para todas as
audiências sucumbe quando se observa a colisão de princípios: de um lado o
princípio da celeridade processual e de outro o da ampla defesa e do
contraditório.
Não figura crível que seja
salutar ao processo civil brasileiro que, em prol da celeridade processual se
tenha por mais vantajosa a adoção extensa do agravo oral e imediato, em
prejuízo claro às próprias partes envolvidas no processo, mormente porque é nas
audiências preliminares que as matérias de direito vêm a tona e são decididas
(preliminares e provas), de tal maneira que o atropelo e a mitigação do recurso
encerra por violar a ampla defesa e o contraditório a ser exercido plenamente
na forma solene escrita, que, diga-se, é a regra do direito processual pátrio.
Como bem observou Paulo
Henrique Lugon dos Santos:
"Essa nova alteração
certamente provocará uma demora na duração da audiência [...] Poderá ainda
haver alguns incidentes no relacionamento entre o advogado e o juiz. Se existem
advogados prolixos, existem também juízes impacientes, principalmente em razão
da sobrecarga de trabalho. Seria melhor, realmente, deixar a questão a ser resolvida
(como era) pelo simples protocolo do agravo retido". 9.
Logo, se a defesa técnica faz
parte do ordenamento jurídico e é emanada de normativo constitucional, que se
preserve a boa técnica pela adoção restrita do agravo oral e imediato apenas às
audiência instrutórias, até para que não haja atropelos e percalços à defesa,
principalmente em se tratando de matéria de direito, tal qual aquelas que são
decididas em audiências preliminares.
1.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais,
2006. p. 525.
2.
Idem, p. 525.
3.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado
artigo por artigo. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2008. p. 333.
4.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito
Processual Civil – vol. 3. 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p.
139-140.
5.
SANTOS, Ernani Fidélis Dos. Manual de direito processual civil: processo de
conhecimento. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 675.
6.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos
recursos, recursos em espécie e processo de execução. 5. ed. São Paulo: Atlas,
2009. p. 133.
7.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel
Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: leis
11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo:
Revista Dos Tribunais, 2006. p. 260-261.
8.
CANAN, R.; HEISS, A.; BIRCK, J.; POLZIN, V. P.; LENZ, V.; WARTH, V.; MOSSINGER,
W. Lei 11.187, de 19 de Outubro de 2005 – Novamente o Agravo. Rev. Ciên. Jur. e
Soc. da Unipar. Umuarama. v. 11, n. 1, p. 311-337, jan./jun. 2008. Disponível
em: Acesso em 08 dez 2010.
9. LUGON,
Paulo Henrique Dos Santos. Recurso de agravo. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER,
Tereza Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e afins.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007. p. 322-323.